CCT SINFANTIL x SINPROPAR 2016-2017

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:


PR005392/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:


12/12/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:


MR082802/2016

NÚMERO DO PROCESSO:


46212.024785/2016-97

DATA DO PROTOCOLO:


09/12/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO GONCALVES LIMA;

E

SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCACAO INFANTIL DO NOROESTE DO PARANA-SINFANTIL/NOPR, CNPJ n. 07.123.170/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MICHELLE CRISTINE CORADIN NICCHIO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional diferenciada integrante do 1° grupo-trabalhadores em estabelecimentos de ensino – do plano da CNTEEC exceto os Professores das Instituições Privadas de Ensino Superior no município de Cascavel-PR, , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

EDUCAÇÃO INFANTIL

Tabela do Piso Salarial de Março a Agosto/2016 = 8%

CATEGORIA

SALÁRIO BASE

DSR

H.A

TOTAL

a) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista 30 horas;

910,00

—–

45,50

955,50

b) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista 40 horas;

1.038,26

—–

51,91

1.090,17

c) Professor horista – não titular;

8,19

1,36

0,41

9,96

d) Auxiliar de classe;

—–

—–

—–

941,24

EDUCAÇÃO INFANTIL

Tabela do Piso Salarial de Setembro a Fevereiro/2017 = 11,08%


CATEGORIA

SALÁRIO BASE

DSR

H.A

TOTAL


a) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista 30 horas;

935,96

—–

46,80

982,76


b) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista 40 horas;

1.067,87

—–

53,39

1.121,26


c) Professor horista – não titular;

8,42

1,40

0,42

10,24


d) Auxiliar de classe;

—–

—–

—–

968,08



Parágrafo Primeiro – Os profissionais constantes na tabela de pisos prevista nesta cláusula têm a descrição de funções que segue:

I. Professor Não Titular – é todo profissional docente, contratado por hora, para ministrar aulas específicas dentro do grupo de creche a pré-escolar – creche de 0 (zero) a 03 (três) anos e pré-escolar de 04 (quatro) a 06 (seis) –, sem prejuízo das aulas curriculares do professor regente mensalista;

II. Auxiliar de Classe – é todo profissional contratado para auxiliar o professor titular do grupo de classes maternal e pré-escola em atividades pedagógicas, curriculares e de higienização, se necessário, podendo inclusive substituí-lo em caráter temporário.

Parágrafo Segundo – Ressalvado o piso salarial constante da alínea “c”, da tabela do caput, nos demais salários bases estão contidos os valores relativos ao Descanso Semanal Remunerado.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido reajuste salarial a partir de 1º de março de 2016 para os professores da categoria da seguinte forma:

No mês de agosto/2016, fica concedido o reajuste salarial no percentual de 8% (oito por cento), a partir da competência de 01.03.2016 até 31.08.2016, incidente sobre o salário de 01.03.2015;
No mês de setembro/2016, referente ao período de 01.09.2016 até 28.02.2017, aplicar o percentual de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento), incidente sobre o salário de 01.03.2015, e não acumulativo ao reajuste concedido de março a agosto/2016.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado às Escolas que tiverem concedido antecipações salariais espontâneas durante o período de 01.03.2015 até a presente data, a compensação do fixado no caput, com os percentuais já adiantados.

Parágrafo Segundo – Fica excluído do sistema de compensação previsto no parágrafo anterior, todo reajuste salarial proveniente de promoção e/ou alteração de cargo, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

Parágrafo Terceiro – Para os professores e auxiliares admitidos entre 01.03.2015 e 28.02.2016, o reajuste salarial prescrito no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sem prejuízo do disposto na cláusula 3ª. Para este fim, considerar-se-á como um mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Quarto – Os valores inerentes ao reajuste, devidos com relação aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro/2016, tendo em vista o alongado período de negociação entre as partes patronal e laboral, deverão ser pagos retroativamente, juntamente com o salário de Novembro/2016 (realizado até o 5º dia útil de Dezembro/2016).

Remuneração DSR

CLÁUSULA QUINTA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Ressalvados os professores e auxiliares mensalistas, cujos salários já são integrados pelo repouso semanal remunerado, mesmo quando não estiver discriminado, fica assegurada tal verba também aos empregados horistas. Este adicional será pago à razão de 1/6 (um sexto) e incidirá sobre a remuneração horária básica.

Parágrafo Primeiro – Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o professor e auxiliar não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Parágrafo Segundo – São motivos justificados para a falta:

a) Os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) A ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) A doença do empregado, devidamente comprovada.

Parágrafo Terceiro – Os atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, devem ser vistados por médicos credenciados pelo estabelecimento de ensino para terem eficácia jurídica, excetuados os do sistema único de saúde.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO DE HORA PROJETO

Com duração de 60 (sessenta) minutos, a hora-projeto corresponde a base remuneratória de atividades dos docentes que não estejam abarcadas na descrição prevista na cláusula 3ª e exijam disponibilidade do docente que extrapole a carga-horária ou regime de trabalho em que está contratado.

Parágrafo Único – Para se enquadrar nesta categoria, a atividade deve fazer parte de um projeto referendado pela direção do Estabelecimento de Ensino.

CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBSTITUTO

O trabalhador substituto deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da instituição que os tiver.

CLÁUSULA OITAVA – RECIBOS DE PAGAMENTO

Todos os estabelecimentos de ensino fornecerão aos seus empregados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário do trabalhador (a), bem como os descontos incidentes a cada mês, explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora/aula, o adicional de hora/atividade, o número de horas extras e seu respectivo adicional, as janelas, o D.S.R., o Depósito do F.G.T.S., etc.

Parágrafo Único – A jornada de trabalho, bem como o valor da hora aula, deverão constar das anotações da CTPS dos trabalhadores docentes.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Outros Adicionais

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE

Fica assegurado adicional de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do salário-base do docente para cumprimento de hora/atividade. Entende-se esta para correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, devendo ser cumprida na Escola desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário o docente poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver. Para os professores mensalistas, tal verba poderá ser paga juntamente com o salário, desde que, obedecida a remuneração total, estabelecida na tabela prevista na Cláusula Terceira.

Parágrafo Único – O docente que não corrigir provas, trabalhos, não preparar aulas nem realizar pesquisas não fará jus a tal adicional.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA – FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO

O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, firmado entre o estabelecimento de ensino e o empregado, correspondente à relação de emprego.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

Em regra, os contratos individuais de trabalho, no âmbito dos estabelecimentos particulares de ensino, deverão ser feitas por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses de contratação a termo dispostas neste instrumento normativo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – REGIME CELETISTA

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Parágrafo Primeiro – Ressalvadas as demais prescrições desta Convenção Coletiva, o Estabelecimento de Educação Infantil poderá pactuar com seus empregados contratos individuais de trabalho por tempo determinado nas seguintes hipóteses:

a) Quando transitoriedade do serviço a ser desenvolvido justificar a predeterminação do prazo;

b) Quando a atividade econômica tiver caráter transitório;

c) Quando o emprego for contratado a título experimental.

Parágrafo Segundo – Os contratos de trabalhos por prazo determinado previstos nas alienas “a” e “b” não poderão ser estipulados por mais de 02 (dois) anos, e, o contrato de experiência, previsto na aliena “c” do parágrafo anterior não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Terceiro – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – LEI 9601/98 – NOVOS POSTOS DE TRABALHO

Desde que as contratações por prazo determinado representem acréscimo no número de postos de emprego fica autorizada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei nº 9.601/98 e Decreto nº 2.490/98.

Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação desta cláusula, considera-se como novo posto de trabalho aquele que foi criado após o termo inicial de vigência da presente Convenção Coletiva. Para este fim, não será considerado novo o posto de trabalho já ocupado por um empregado demitido antes ou após a vigência deste instrumento normativo.

Parágrafo Segundo –No caso de rescisão antecipada, por iniciativa do empregador, será devido ao empregado, uma indenização correspondente a 15% ( quinze por cento) dos salários a que teria direito até o término do contrato de trabalho. Por força da Lei nº 9.601/98, art. 1º, § 1º, I, não se aplicará na hipótese o art.479, da CLT. Em nenhuma hipótese o montante relativo à multa poderá ser inferior ao equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de um salário total do referido contrato.

Parágrafo Terceiro – No caso de rescisão antecipada por iniciativa do empregado, será devido ao empregador uma indenização correspondente a 05% (cinco por cento) dos salários a que ele teria direito até o término do contrato de trabalho, autorizando-se desde já o abatimento desse valor na rescisão contratual. Por força da Lei n. º 9.601/98 art. 1º, § 1º, I, não se aplicará na hipótese o art.480, da CLT.

Parágrafo Quarto – Em caso de descumprimento desta cláusula importará multa equivalente a 05% (cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.

Parágrafo Quinto – As partes poderão prorrogar o contrato ora regulado por até 03 (três) vezes, e, esta prorrogação poderá variar quanto a sua duração, independente do prazo pelo qual tenha sido inicialmente contratado o empregado, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo de dois anos, contados a partir da primeira contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MULTA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO TRINTIDIO ANTERIOR A DATA BASE

Conforme a Lei nº 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos empregados, o recebimento de indenização no valor de um salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base (01.03).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

A rescisão de contrato de trabalho por prazo reger-se-á pelas seguintes disposições:

I. O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

II. O empregado não poderá desligar-se do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Esta indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Parágrafo Único – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, nos termos do art. 478, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Se o empregado tiver sido contratado por tempo igual ou maior que 01 (um) ano de serviço no estabelecimento, a rescisão deste deverá ser homologada no Sindicato Profissional ou no Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos nesta cláusula, a homologação será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE GESTANTE E DA ADOTANTE

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo Primeiro – A mesma vedação estende-se também à empregada adotante desde a confirmação da adoção até 05 (cinco) meses após esta, desde que seja feito prova junto ao Estabelecimento de Educação Infantil, mediante a entrega da cópia da decisão judicial que concedeu a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

Parágrafo Segundo – Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de:

a) Rescisão contratual por justa causa;

b) Acordo entre as partes, assistido pelo sindicato profissional, onde seja garantida a indenização do período referido no caput;

c) Pedido de demissão.

Parágrafo Terceiro – O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.

Parágrafo Quarto – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b”, ADCT).

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO

Gozarão de estabilidade no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) Por 60 (sessenta) dias o trabalhador que tenha se afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, após ter recebido alta médica;

b) Por 01 (um) ano, imediatamente anterior à complementação do tempo para a aposentadoria;

c) Para o pai, por 02 (dois) meses após o nascimento de filho, ou adoção de criança menor de 15 (quinze) anos. Em ambas as hipóteses, o pai deverá fazer prova, junto à escola, com a cópia do registro de nascimento do filho, ou do novo registro de nascimento da criança, em caso de adoção.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DURAÇÃO DA HORA DE TRABALHO

A duração da hora aula é de 60 (sessenta) minutos, para fins de aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO

As jornadas de trabalho obedecerão ao disposto nos parágrafos que seguem.

Parágrafo Primeiro – Ao docente será considerada a jornada mensal de quatro semanas e meia.

Parágrafo Segundo – Ao docente contratado por meio período será considerada a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo Terceiro – Ressalvado o disposto no parágrafo primeiro e da contratação por hora, o docente poderá ser contratado por 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Quarto – Sem prejuízo das demais avenças constantes do presente instrumento normativo, fica ajustado que a limitação da carga horária habitual do trabalho do professor, estabelecida pelo artigo 318 da CLT, diz respeito exclusivamente ao trabalho docente realizado em sala de aula, não sendo devidas como extras as horas laboradas em outras atividades além das jornadas ali estabelecidas, desde que habitualmente incorporadas à carga horária semanal e expressamente ajustadas.

Parágrafo Quinto –Na contratação por hora de trabalho, somente será considerado como hipótese de redução de salário quando for diminuído o valor pago pela hora. Não se enquadrando como tal a mera redução de jornada em função da redução de turmas.

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

São irredutíveis a carga horária e a remuneração do docente, prevista no contrato individual de trabalho original, exceto se a redução resultar:

a) Da redução de jornada contratada por hora;

b) Da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente em caráter eventual ou por motivo de substituição;

c) Do pedido do docente, mesmo quando mensalista, assinado por ele;

d) Da diminuição de turmas e/ou das aulas acrescidas à carga horária do contrato de trabalho original, ressalvando-se o pagamento das verbas rescisórias na proporcionalidade da respectiva redução, preservando-se o restante do Contrato de Trabalho do docente.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS PERMITIDAS

Além das ausências legais, serão permitidas as faltas ao trabalhador por motivo de doença dos filhos, do cônjuge ou do companheiro (a) do trabalhador, desde que inscritos perante a Previdência Social, mediante apresentação de atestado médico, devendo as horas faltadas serem repostas, sob pena de não serem consideradas justificadas.

Parágrafo Primeiro –Fica garantido ao trabalhador o direito a 01 (uma) falta por ano, sem necessidade de reposição, na hipótese descrita no caput.

Parágrafo Segundo – No caso de gala, as ausências legalmente permitidas aos trabalhadores serão consideradas como de trabalho efetivo, ou seja, sem a necessidade de reposição pelo trabalhador. Igualmente em caso de luto, se ocorrer falecimento de pai, mãe, cônjuge, filhos, companheiro (a) ou dependente legal nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. O período mínimo estipulado nesta cláusula será de 09 (nove) dias corridos, nos termos do art. 320, § 3º, da CLT.


Férias e Licenças


Licença Maternidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE

Nos termos do art. 392, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.421/02, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Parágrafo Primeiro – A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Parágrafo Segundo – Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 02 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Parágrafo Terceiro – Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

Licença Adoção

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA ADOTANTE

A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 e 392-A da CLT. (Redação dada pela Lei 12.873/, de 2013).

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE

Aos pais empregados das categorias profissionais reguladas por este instrumento fica assegurada por ocasião do nascimento de filho, uma licença de 5 (cinco) dias úteis sem desconto de salário e vantagens.


Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL

Fica assegurado o acesso do dirigente sindical aos Estabelecimentos de Ensino, sendo o horário para as atividades estabelecidas em comum acordo entre a direção do estabelecimento e o sindicato.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – TAXA DE REVERSÃO SALARIAL

O Estabelecimento de Ensino descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembleia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 3% (três por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês de Novembro/2016.

Parágrafo Primeiro – O montante descontado dos trabalhadores a esse título será recolhido impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês de Dezembro/2016, em guia própria, que deverá ser enviada ao SINPROPAR, demonstrando o nome dos trabalhadores contribuintes, seus salários e o valor do desconto.

Parágrafo Segundo – Os trabalhadores que mantiverem contratos de trabalho em estabelecimentos diversos, somente contribuirão em um deles; caso ocorra duplo desconto o trabalhador será ressarcido de um deles.

Parágrafo Terceiro – Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada o estabelecimento incorrerá em multa de 10% (dez por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica garantido aos trabalhadores, o direito de oporem-se à cobrança referida no caput até 15 (quinze) dias que antecedem ao desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TAXA DE REVERSÃO PATRONAL

Ao Sindicato das Escolas Particulares de Educação Infantil do Noroeste do Estado do Paraná, as escolas deverão recolher contribuição no valor de:

Associados – R$ 200,00 (duzentos reais), no mês de dezembro/2016;

Não associados – R$ 400,00 (quatrocentos reais), no mês de dezembro/2016.

Parágrafo Primeiro – O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o dia 10/12/2016, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao mesmo, cópia autenticada da folha de pagamento do mês de novembro (com pagamento em dezembro) onde conste nome dos funcionários e seus salários.

Parágrafo Segundo – Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, sem prejuízo de inclusão do nome do Estabelecimento de Ensino no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), conforme deliberação assembleia, este Estabelecimento incorrerá em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido nos termos do caput da presente cláusula, além do reajuste mensal pelo INPC-IBGE, ou equivalente.

Parágrafo Terceiro – Em caso de inadimplência do Estabelecimento de Ensino, fica assegurado ao Sindicato Patronal o direito de promover a execução judicial do crédito estabelecido no caput cumulado com as disposições previstas no parágrafo 2º, desta cláusula. Nesta hipótese, o Estabelecimento de Ensino deverá arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios relativos ao referido processo judicial. Para tanto, fica desde já eleito o foro de Maringá –PR.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SINDICALIZAÇÃO

Os Estabelecimentos de Ensino não obstarão a sindicalização de seus empregados, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o recolhimento ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que deu origem ao desconto, incorrendo na pena legal por descumprimento desta cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PUBLICAÇÕES SINDICAIS

Os Estabelecimentos de Ensino cientificarão a afixação em quadros próprios acessíveis aos empregados, às notas e publicações enviadas pelo sindicato, desde que não seja material político-partidário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO PARTIDÁRIA

Qualquer dúvida por ventura existente nesta Convenção Coletiva de Trabalho será dirimida por uma comissão paritária de 03 (três) representantes do sindicato da categoria econômica e 03 (três) representantes do sindicato da categoria profissional ao qual o problema esteja afeto, que esgotará todas as medidas conciliatórias ao seu alcance, a fim de evitar procedimento judicial.

Parágrafo Unico – A comissão a que menciona o caput desta cláusula será instalada em prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de depósito deste instrumento normativo, possuindo a atribuição, além daquela já mencionada, de efetivar a discussão e revisão da totalidade das cláusulas componentes do presente instrumento coletivo, de conformidade com o entendimento as respectivas diretorias, e após aprovação pelas assembleias gerais de ambas as entidades sindicais.


Disposições Gerais


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – APLICAÇÃO

Aplica-se a presente a todos os professores e auxiliares em Estabelecimentos Particulares de Ensino que prestem exclusivamente serviços educacionais de Educação Infantil, nos termos da Lei n. 9.394/96 e com sede constante na cláusula 2ª.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho importará em uma multa equivalente ao piso salarial do nível funcional do empregado, em favor da parte prejudicada, além das previstas em lei, ressalvando-se a aplicação da presente às cláusulas cujos textos forem mera repetição de lei.

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIA DO PROFESSOR

Como Dia do Professor fica consagrado o dia 15 (quinze) de outubro, cuja comemoração dar-se-á com a dispensa de 01 (um) dia de serviço, sem prejuízo dos vencimentos.

Parágrafo Primeiro – A dispensa prevista no caput da presente cláusula dar-se-á preferencialmente no dia 15 (quinze) de outubro.

Parágrafo Segundo – Quando o estabelecimento de ensino optar por conceder a dispensa prevista no caput em dia não coincidente com o indicado ser-lhe-á facultado a concessão da mesma em dia não letivo, não coincidente com sábado, domingo ou feriado, desde que dentro do calendário dos meses de outubro ou novembro do mesmo ano.

SERGIO GONCALVES LIMA
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA

MICHELLE CRISTINE CORADIN NICCHIO
Presidente
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCACAO INFANTIL DO NOROESTE DO PARANA-SINFANTIL/NOPR

ANEXOS

ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA


Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.