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Boletim SINEPE/NOPR –03 de abril de 2018
MEC lança edital para tecnologias educacionais
O Ministério da Educação lançou, nesta segunda-feira, 2, o edital para inscrição, avaliação e precificação de tecnologias educacionais. O objetivo é avaliar e apresentar às redes de ensino as tecnologias educacionais já em uso e novos projetos tecnológicos voltados para educação. As tecnologias selecionadas serão incluídas no Guia de Tecnologias Educacionais, que terá vigência de quatro anos a partir da validação dos resultados de cada um dos quatro ciclos pelo Comitê Técnico instituído pelo MEC. Os interessados já podem se inscrever na Plataforma Evidências.
Referência para aquisição de material didático
O Guia de Tecnologias Educacionais é um catálogo que contém tecnologias a serem utilizadas nas escolas públicas brasileiras, previamente aprovadas e precificadas por especialistas, com o objetivo de servir de referência no processo de aquisição desse tipo de material didático. O edital prevê avaliação em quatro ciclos de seis meses, garantindo um maior acesso ao processo de avalição aos interessados. São aceitas tanto licenças de uso Recurso Educacional Aberto (REA) e Creative Commons. Os interessados podem acessar a Plataforma Evidências. – Confira o edital
Escolas podem ajudar no combate às Fake News
As chamadas “Fake News”, ou notícias falsas, contribuíram para a eleição de Donald Trump, nos Estados Unidos. Imaginem o que elas podem fazer no Brasil! Por isso, é fundamental combatê-las. Um caminho é a Educomunicação. Para a doutora em Comunicação Rosa Maria Dalla Costa, ensinar crianças e adolescentes em sala de aula a diferenciar notícias e informações verdadeiras das falsas também passou a ser uma missão do professor.
Leitura da realidade
“A Educomunicação é uma leitura da realidade. É preparar os indivíduos para entender esses meios todos que estão aí para poder se expressar através deles, para ter um espírito crítico, para desconfiar. A gente dizia, nos anos 80, que o telejornal não é a realidade, é uma maneira de ver a realidade. Isso era a chave da Educomunicação. Hoje é entender que nem tudo que está aí é a realidade”, explica Rosa Maria Dalla Costa.
Candidatos podem pedir isenção da taxa de inscrição do Enem
Começou nesta segunda-feira (2) o prazo para os candidatos ao Enem pedirem a isenção da taxa de inscrição da prova. O Inep espera que cerca de 4 milhões de pessoas peçam a isenção da taxa neste ano. O prazo termina no dia 11 de abril. Pela primeira vez o pedido de isenção da taxa de inscrição será feito antes do período de inscrição. Também pela primeira vez, os candidatos que tiveram a isenção no ano passado e faltaram aos dois dias de prova terão que justificar a ausência para ter a gratuidade novamente.
Inscrições
Se a solicitação de isenção for negada, ainda é possível recorrer da decisão, na Página do Participante, entre os dias 23 e 29 de abril. A aprovação da isenção da taxa de inscrição não significa que o participante já está inscrito no Enem 2018. As inscrições deverão ser feitas das 10h do dia 7 de maio às 23h59 de 18 de maio deste ano, pelo site do Enem (https://enem.inep.gov.br/#/crono?_k=apbpxb).
Boas práticas e condições sanitárias
A SESA (Secretaria de Estado da Saúde), publicou em março a Resolução n.º 107/2018 que estabelece os requisitos mínimos de Boas Práticas e condições sanitárias para a instalação e funcionamento das Instituições de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizante e Superior no Estado do Paraná. O engenheiro de Segurança do Trabalho, Adriano Jochem, explica que os requisitos mínimos foram baseados na realidade concreta das instituições de ensino fundamental, médio e superior.
Premissas para as mudanças
“Procurou-se identificar os fundamentos jurídicos, técnico-científicos e sanitários que pudessem nortear a prática de inspeções sanitárias em instituições de ensino fundamental, médio e superior, bem como elaborar uma proposta de roteiro que permitisse um processo de análise mais explícito, objetivo e homogêneo das exigências mínimas normativas pela própria instituição de ensino, bem como padronizar os critérios de inspeção pelos agentes da Vigilância Sanitária no Estado do Paraná”, frisa o engenheiro.
Diploma do ensino médio aos 89 anos
Aos 89 anos, Maria Pereira da Silva, moradora do Recanto das Emas, região a 35 km de Brasília, acaba de conquistar o diploma do ensino médio. Agora, ela não pretende ficar parada não. Quer fazer faculdade e se formar em teologia. (UOL)
Protagonismo dos negros em Curitiba
O protagonismo dos negros na formação e desenvolvimento de Curitiba é o tema da exposição na Casa Romário Martins, na capital A mostra “Presença Negra em Curitiba” retrata os muitos ofícios que os negros desempenharam no surgimento da cidade. Foram carregadores, calceteiros, extratores e beneficiadores de erva mate; tiveram ofícios qualificados, como eram os de pedreiro e carpinteiro nos séculos 18 e 19. As mulheres negras também se dedicaram a várias tarefas, trabalhando nas casas e nas roças, laborando no comércio urbano.
Maringá, 03 de abril de 2018.
Assessoria de imprensa SINEPE/NOPR.
CCT SINFANTIL x SINPROPAR 2016-2017
Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PR005392/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/12/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR082802/2016
NÚMERO DO PROCESSO:
46212.024785/2016-97
DATA DO PROTOCOLO:
09/12/2016
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO GONCALVES LIMA;
E
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCACAO INFANTIL DO NOROESTE DO PARANA-SINFANTIL/NOPR, CNPJ n. 07.123.170/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MICHELLE CRISTINE CORADIN NICCHIO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional diferenciada integrante do 1° grupo-trabalhadores em estabelecimentos de ensino – do plano da CNTEEC exceto os Professores das Instituições Privadas de Ensino Superior no município de Cascavel-PR, , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
EDUCAÇÃO INFANTIL
Tabela do Piso Salarial de Março a Agosto/2016 = 8%
CATEGORIA
SALÁRIO BASE
DSR
H.A
TOTAL
a) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista 30 horas;
910,00
—–
45,50
955,50
b) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista 40 horas;
1.038,26
—–
51,91
1.090,17
c) Professor horista – não titular;
8,19
1,36
0,41
9,96
d) Auxiliar de classe;
—–
—–
—–
941,24
EDUCAÇÃO INFANTIL
Tabela do Piso Salarial de Setembro a Fevereiro/2017 = 11,08%
CATEGORIA
SALÁRIO BASE
DSR
H.A
TOTAL
a) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista 30 horas;
935,96
—–
46,80
982,76
b) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista 40 horas;
1.067,87
—–
53,39
1.121,26
c) Professor horista – não titular;
8,42
1,40
0,42
10,24
d) Auxiliar de classe;
—–
—–
—–
968,08
Parágrafo Primeiro – Os profissionais constantes na tabela de pisos prevista nesta cláusula têm a descrição de funções que segue:
I. Professor Não Titular – é todo profissional docente, contratado por hora, para ministrar aulas específicas dentro do grupo de creche a pré-escolar – creche de 0 (zero) a 03 (três) anos e pré-escolar de 04 (quatro) a 06 (seis) –, sem prejuízo das aulas curriculares do professor regente mensalista;
II. Auxiliar de Classe – é todo profissional contratado para auxiliar o professor titular do grupo de classes maternal e pré-escola em atividades pedagógicas, curriculares e de higienização, se necessário, podendo inclusive substituí-lo em caráter temporário.
Parágrafo Segundo – Ressalvado o piso salarial constante da alínea “c”, da tabela do caput, nos demais salários bases estão contidos os valores relativos ao Descanso Semanal Remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido reajuste salarial a partir de 1º de março de 2016 para os professores da categoria da seguinte forma:
No mês de agosto/2016, fica concedido o reajuste salarial no percentual de 8% (oito por cento), a partir da competência de 01.03.2016 até 31.08.2016, incidente sobre o salário de 01.03.2015;
No mês de setembro/2016, referente ao período de 01.09.2016 até 28.02.2017, aplicar o percentual de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento), incidente sobre o salário de 01.03.2015, e não acumulativo ao reajuste concedido de março a agosto/2016.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado às Escolas que tiverem concedido antecipações salariais espontâneas durante o período de 01.03.2015 até a presente data, a compensação do fixado no caput, com os percentuais já adiantados.
Parágrafo Segundo – Fica excluído do sistema de compensação previsto no parágrafo anterior, todo reajuste salarial proveniente de promoção e/ou alteração de cargo, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Terceiro – Para os professores e auxiliares admitidos entre 01.03.2015 e 28.02.2016, o reajuste salarial prescrito no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sem prejuízo do disposto na cláusula 3ª. Para este fim, considerar-se-á como um mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto – Os valores inerentes ao reajuste, devidos com relação aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro/2016, tendo em vista o alongado período de negociação entre as partes patronal e laboral, deverão ser pagos retroativamente, juntamente com o salário de Novembro/2016 (realizado até o 5º dia útil de Dezembro/2016).
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ressalvados os professores e auxiliares mensalistas, cujos salários já são integrados pelo repouso semanal remunerado, mesmo quando não estiver discriminado, fica assegurada tal verba também aos empregados horistas. Este adicional será pago à razão de 1/6 (um sexto) e incidirá sobre a remuneração horária básica.
Parágrafo Primeiro – Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o professor e auxiliar não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Parágrafo Segundo – São motivos justificados para a falta:
a) Os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) A ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) A doença do empregado, devidamente comprovada.
Parágrafo Terceiro – Os atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, devem ser vistados por médicos credenciados pelo estabelecimento de ensino para terem eficácia jurídica, excetuados os do sistema único de saúde.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO DE HORA PROJETO
Com duração de 60 (sessenta) minutos, a hora-projeto corresponde a base remuneratória de atividades dos docentes que não estejam abarcadas na descrição prevista na cláusula 3ª e exijam disponibilidade do docente que extrapole a carga-horária ou regime de trabalho em que está contratado.
Parágrafo Único – Para se enquadrar nesta categoria, a atividade deve fazer parte de um projeto referendado pela direção do Estabelecimento de Ensino.
CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O trabalhador substituto deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da instituição que os tiver.
CLÁUSULA OITAVA – RECIBOS DE PAGAMENTO
Todos os estabelecimentos de ensino fornecerão aos seus empregados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário do trabalhador (a), bem como os descontos incidentes a cada mês, explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora/aula, o adicional de hora/atividade, o número de horas extras e seu respectivo adicional, as janelas, o D.S.R., o Depósito do F.G.T.S., etc.
Parágrafo Único – A jornada de trabalho, bem como o valor da hora aula, deverão constar das anotações da CTPS dos trabalhadores docentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
Fica assegurado adicional de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do salário-base do docente para cumprimento de hora/atividade. Entende-se esta para correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, devendo ser cumprida na Escola desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário o docente poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver. Para os professores mensalistas, tal verba poderá ser paga juntamente com o salário, desde que, obedecida a remuneração total, estabelecida na tabela prevista na Cláusula Terceira.
Parágrafo Único – O docente que não corrigir provas, trabalhos, não preparar aulas nem realizar pesquisas não fará jus a tal adicional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA – FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, firmado entre o estabelecimento de ensino e o empregado, correspondente à relação de emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Em regra, os contratos individuais de trabalho, no âmbito dos estabelecimentos particulares de ensino, deverão ser feitas por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses de contratação a termo dispostas neste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – REGIME CELETISTA
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Parágrafo Primeiro – Ressalvadas as demais prescrições desta Convenção Coletiva, o Estabelecimento de Educação Infantil poderá pactuar com seus empregados contratos individuais de trabalho por tempo determinado nas seguintes hipóteses:
a) Quando transitoriedade do serviço a ser desenvolvido justificar a predeterminação do prazo;
b) Quando a atividade econômica tiver caráter transitório;
c) Quando o emprego for contratado a título experimental.
Parágrafo Segundo – Os contratos de trabalhos por prazo determinado previstos nas alienas “a” e “b” não poderão ser estipulados por mais de 02 (dois) anos, e, o contrato de experiência, previsto na aliena “c” do parágrafo anterior não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – LEI 9601/98 – NOVOS POSTOS DE TRABALHO
Desde que as contratações por prazo determinado representem acréscimo no número de postos de emprego fica autorizada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei nº 9.601/98 e Decreto nº 2.490/98.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação desta cláusula, considera-se como novo posto de trabalho aquele que foi criado após o termo inicial de vigência da presente Convenção Coletiva. Para este fim, não será considerado novo o posto de trabalho já ocupado por um empregado demitido antes ou após a vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo Segundo –No caso de rescisão antecipada, por iniciativa do empregador, será devido ao empregado, uma indenização correspondente a 15% ( quinze por cento) dos salários a que teria direito até o término do contrato de trabalho. Por força da Lei nº 9.601/98, art. 1º, § 1º, I, não se aplicará na hipótese o art.479, da CLT. Em nenhuma hipótese o montante relativo à multa poderá ser inferior ao equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de um salário total do referido contrato.
Parágrafo Terceiro – No caso de rescisão antecipada por iniciativa do empregado, será devido ao empregador uma indenização correspondente a 05% (cinco por cento) dos salários a que ele teria direito até o término do contrato de trabalho, autorizando-se desde já o abatimento desse valor na rescisão contratual. Por força da Lei n. º 9.601/98 art. 1º, § 1º, I, não se aplicará na hipótese o art.480, da CLT.
Parágrafo Quarto – Em caso de descumprimento desta cláusula importará multa equivalente a 05% (cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Quinto – As partes poderão prorrogar o contrato ora regulado por até 03 (três) vezes, e, esta prorrogação poderá variar quanto a sua duração, independente do prazo pelo qual tenha sido inicialmente contratado o empregado, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo de dois anos, contados a partir da primeira contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MULTA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO TRINTIDIO ANTERIOR A DATA BASE
Conforme a Lei nº 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos empregados, o recebimento de indenização no valor de um salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base (01.03).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
A rescisão de contrato de trabalho por prazo reger-se-á pelas seguintes disposições:
I. O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
II. O empregado não poderá desligar-se do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Esta indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Parágrafo Único – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, nos termos do art. 478, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Se o empregado tiver sido contratado por tempo igual ou maior que 01 (um) ano de serviço no estabelecimento, a rescisão deste deverá ser homologada no Sindicato Profissional ou no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos nesta cláusula, a homologação será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE GESTANTE E DA ADOTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro – A mesma vedação estende-se também à empregada adotante desde a confirmação da adoção até 05 (cinco) meses após esta, desde que seja feito prova junto ao Estabelecimento de Educação Infantil, mediante a entrega da cópia da decisão judicial que concedeu a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
Parágrafo Segundo – Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Acordo entre as partes, assistido pelo sindicato profissional, onde seja garantida a indenização do período referido no caput;
c) Pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro – O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Parágrafo Quarto – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b”, ADCT).
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Por 60 (sessenta) dias o trabalhador que tenha se afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, após ter recebido alta médica;
b) Por 01 (um) ano, imediatamente anterior à complementação do tempo para a aposentadoria;
c) Para o pai, por 02 (dois) meses após o nascimento de filho, ou adoção de criança menor de 15 (quinze) anos. Em ambas as hipóteses, o pai deverá fazer prova, junto à escola, com a cópia do registro de nascimento do filho, ou do novo registro de nascimento da criança, em caso de adoção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DURAÇÃO DA HORA DE TRABALHO
A duração da hora aula é de 60 (sessenta) minutos, para fins de aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho obedecerão ao disposto nos parágrafos que seguem.
Parágrafo Primeiro – Ao docente será considerada a jornada mensal de quatro semanas e meia.
Parágrafo Segundo – Ao docente contratado por meio período será considerada a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Terceiro – Ressalvado o disposto no parágrafo primeiro e da contratação por hora, o docente poderá ser contratado por 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Quarto – Sem prejuízo das demais avenças constantes do presente instrumento normativo, fica ajustado que a limitação da carga horária habitual do trabalho do professor, estabelecida pelo artigo 318 da CLT, diz respeito exclusivamente ao trabalho docente realizado em sala de aula, não sendo devidas como extras as horas laboradas em outras atividades além das jornadas ali estabelecidas, desde que habitualmente incorporadas à carga horária semanal e expressamente ajustadas.
Parágrafo Quinto –Na contratação por hora de trabalho, somente será considerado como hipótese de redução de salário quando for diminuído o valor pago pela hora. Não se enquadrando como tal a mera redução de jornada em função da redução de turmas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
São irredutíveis a carga horária e a remuneração do docente, prevista no contrato individual de trabalho original, exceto se a redução resultar:
a) Da redução de jornada contratada por hora;
b) Da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente em caráter eventual ou por motivo de substituição;
c) Do pedido do docente, mesmo quando mensalista, assinado por ele;
d) Da diminuição de turmas e/ou das aulas acrescidas à carga horária do contrato de trabalho original, ressalvando-se o pagamento das verbas rescisórias na proporcionalidade da respectiva redução, preservando-se o restante do Contrato de Trabalho do docente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS PERMITIDAS
Além das ausências legais, serão permitidas as faltas ao trabalhador por motivo de doença dos filhos, do cônjuge ou do companheiro (a) do trabalhador, desde que inscritos perante a Previdência Social, mediante apresentação de atestado médico, devendo as horas faltadas serem repostas, sob pena de não serem consideradas justificadas.
Parágrafo Primeiro –Fica garantido ao trabalhador o direito a 01 (uma) falta por ano, sem necessidade de reposição, na hipótese descrita no caput.
Parágrafo Segundo – No caso de gala, as ausências legalmente permitidas aos trabalhadores serão consideradas como de trabalho efetivo, ou seja, sem a necessidade de reposição pelo trabalhador. Igualmente em caso de luto, se ocorrer falecimento de pai, mãe, cônjuge, filhos, companheiro (a) ou dependente legal nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. O período mínimo estipulado nesta cláusula será de 09 (nove) dias corridos, nos termos do art. 320, § 3º, da CLT.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE
Nos termos do art. 392, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.421/02, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Primeiro – A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
Parágrafo Segundo – Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 02 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Parágrafo Terceiro – Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA ADOTANTE
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 e 392-A da CLT. (Redação dada pela Lei 12.873/, de 2013).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE
Aos pais empregados das categorias profissionais reguladas por este instrumento fica assegurada por ocasião do nascimento de filho, uma licença de 5 (cinco) dias úteis sem desconto de salário e vantagens.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso do dirigente sindical aos Estabelecimentos de Ensino, sendo o horário para as atividades estabelecidas em comum acordo entre a direção do estabelecimento e o sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
O Estabelecimento de Ensino descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembleia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 3% (três por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês de Novembro/2016.
Parágrafo Primeiro – O montante descontado dos trabalhadores a esse título será recolhido impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês de Dezembro/2016, em guia própria, que deverá ser enviada ao SINPROPAR, demonstrando o nome dos trabalhadores contribuintes, seus salários e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores que mantiverem contratos de trabalho em estabelecimentos diversos, somente contribuirão em um deles; caso ocorra duplo desconto o trabalhador será ressarcido de um deles.
Parágrafo Terceiro – Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada o estabelecimento incorrerá em multa de 10% (dez por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica garantido aos trabalhadores, o direito de oporem-se à cobrança referida no caput até 15 (quinze) dias que antecedem ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Ao Sindicato das Escolas Particulares de Educação Infantil do Noroeste do Estado do Paraná, as escolas deverão recolher contribuição no valor de:
Associados – R$ 200,00 (duzentos reais), no mês de dezembro/2016;
Não associados – R$ 400,00 (quatrocentos reais), no mês de dezembro/2016.
Parágrafo Primeiro – O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o dia 10/12/2016, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao mesmo, cópia autenticada da folha de pagamento do mês de novembro (com pagamento em dezembro) onde conste nome dos funcionários e seus salários.
Parágrafo Segundo – Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, sem prejuízo de inclusão do nome do Estabelecimento de Ensino no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), conforme deliberação assembleia, este Estabelecimento incorrerá em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido nos termos do caput da presente cláusula, além do reajuste mensal pelo INPC-IBGE, ou equivalente.
Parágrafo Terceiro – Em caso de inadimplência do Estabelecimento de Ensino, fica assegurado ao Sindicato Patronal o direito de promover a execução judicial do crédito estabelecido no caput cumulado com as disposições previstas no parágrafo 2º, desta cláusula. Nesta hipótese, o Estabelecimento de Ensino deverá arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios relativos ao referido processo judicial. Para tanto, fica desde já eleito o foro de Maringá –PR.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SINDICALIZAÇÃO
Os Estabelecimentos de Ensino não obstarão a sindicalização de seus empregados, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o recolhimento ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que deu origem ao desconto, incorrendo na pena legal por descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PUBLICAÇÕES SINDICAIS
Os Estabelecimentos de Ensino cientificarão a afixação em quadros próprios acessíveis aos empregados, às notas e publicações enviadas pelo sindicato, desde que não seja material político-partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO PARTIDÁRIA
Qualquer dúvida por ventura existente nesta Convenção Coletiva de Trabalho será dirimida por uma comissão paritária de 03 (três) representantes do sindicato da categoria econômica e 03 (três) representantes do sindicato da categoria profissional ao qual o problema esteja afeto, que esgotará todas as medidas conciliatórias ao seu alcance, a fim de evitar procedimento judicial.
Parágrafo Unico – A comissão a que menciona o caput desta cláusula será instalada em prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de depósito deste instrumento normativo, possuindo a atribuição, além daquela já mencionada, de efetivar a discussão e revisão da totalidade das cláusulas componentes do presente instrumento coletivo, de conformidade com o entendimento as respectivas diretorias, e após aprovação pelas assembleias gerais de ambas as entidades sindicais.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – APLICAÇÃO
Aplica-se a presente a todos os professores e auxiliares em Estabelecimentos Particulares de Ensino que prestem exclusivamente serviços educacionais de Educação Infantil, nos termos da Lei n. 9.394/96 e com sede constante na cláusula 2ª.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho importará em uma multa equivalente ao piso salarial do nível funcional do empregado, em favor da parte prejudicada, além das previstas em lei, ressalvando-se a aplicação da presente às cláusulas cujos textos forem mera repetição de lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIA DO PROFESSOR
Como Dia do Professor fica consagrado o dia 15 (quinze) de outubro, cuja comemoração dar-se-á com a dispensa de 01 (um) dia de serviço, sem prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo Primeiro – A dispensa prevista no caput da presente cláusula dar-se-á preferencialmente no dia 15 (quinze) de outubro.
Parágrafo Segundo – Quando o estabelecimento de ensino optar por conceder a dispensa prevista no caput em dia não coincidente com o indicado ser-lhe-á facultado a concessão da mesma em dia não letivo, não coincidente com sábado, domingo ou feriado, desde que dentro do calendário dos meses de outubro ou novembro do mesmo ano.
SERGIO GONCALVES LIMA
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
MICHELLE CRISTINE CORADIN NICCHIO
Presidente
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCACAO INFANTIL DO NOROESTE DO PARANA-SINFANTIL/NOPR
ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
Boletim SINEPE/NOPR – 27 de fevereiro de 2018.
Boletim SINEPE/NOPR – 27 de fevereiro de 2018.
Boletim SINEPE/NOPR – 27 de fevereiro de 2018.
Inscrições para o Fies terminam nesta quarta-feira
As inscrições para o Fies (Fundo de Financiamento Estudantil), que oferece o financiamento de cursos de ensino superior em instituições particulares para candidatos que fizeram o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) se encerra nesta quarta-feira, às 23h59. Para o primeiro semestre deste ano, são oferecidas 155 mil vagas.
Financiamento particular reaquece IES particulares
Matéria veiculada na edição do último dia 22 do Bom Dia Brasil (https://globoplay.globo.com/v/6522890/programa/), da Rede Globo, apresenta as bolsas de estudo e parcerias estabelecidas por instituições de educação superior como alternativas para alunos que não conseguiram o financiamento estudantil do governo federal, o Fies. De acordo com a reportagem, a prática trata-se de uma novidade que tem ajudado não apenas os estudantes, mas também as faculdades que têm vagas ociosas.
Estancamento
A novidade surgiu com a crise financeira do país e após a imposição de limitações dos financiamentos pelo governo federal. Segundo a reportagem, as universidades perderam 30% dos alunos e os financiamentos particulares estão contribuindo para a sobrevivência das escolas. “De acordo com a estratégia de cada IES, elas disponibilizam um número de bolsas para cada curso”, afirma Sólon Caldas, diretor executivo da ABMES.
Financiamentos para educação em direitos humanos
Projetos de cinco universidades públicas brasileiras dedicados à temática da educação em direitos humanos e diversidades foram selecionados para receber financiamento por 24 meses de pesquisa. O novo programa, uma parceria da Capes com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi), do Ministério da Educação, teve resultado final divulgado nesta segunda-feira, 26.
Diversidade
A seleção teve o objetivo de aprofundar as análises acerca das relações, desdobramentos e implicações envolvendo a área de direitos humanos e diversidade, além de estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de áreas de concentração sobre esta temática em programas de pós-graduação stricto sensu.
Financiáveis
Os recursos do edital serão destinados ao financiamento de itens de custeio, capital e bolsas. Serão financiadas despesas de custeio relacionadas às atividades do projeto, de passagens e diárias para participação em eventos (científico-acadêmico) relacionados à área de interesse do projeto no Brasil, despesas de capital para a aquisição de equipamentos e materiais, além de bolsas com valores fixados de acordo com normas específicas da Capes e duração de até 24 meses vinculada ao prazo de vigência do projeto, nas modalidades iniciação científica, mestrado e pós-doutorado.
Neto de Gandhi participa de Fórum
Arun Gandhi, neto de Mohandas Mahatma Gandhi participou no último final de semana do 1º Fórum Campinas pela Paz, no interior paulista. Arun é fundador e dirigente do Gandhi Worldwide Education Institute, voltado para a área de educação de crianças na Índia, e viaja pelo mundo como palestrante, propagando a cultura de paz, a educação e a inclusão.
Promoção da paz
O Pacto é uma iniciativa conjunta do MEC e do Ministério da Justiça e Cidadania para a promoção da educação em direitos humanos na educação superior. Fórum – Foram dois dias de palestras, painéis, debates, oficinas e apresentações culturais a fim de promover a cultura de paz e popularizar o tema. Ao mesmo tempo, incentivar ações de continuidade após a realização do evento. MEC
Educação pública
“A educação pública precisa virar o centro das atenções, do contrário a gente vai ficar sempre distante daquilo que ocorre nas principais nações do mundo”. A afirmação é do ministro da Educação, Mendonça Filho, durante seminário realizado nesta segunda-feira, 26, em Barreiros-PE.
Capacitação em gestão da inovação
Professores da rede de institutos federais de todo o país iniciaram nesta segunda-feira o curso Capacitação em gestão da inovação, promovido pelo MEC e apoiado pelo Instituto Federal do Espírito Santo (Ifes). As aulas são realizadas nos mesmos moldes do programa Innovation Management Professional (IMP), oferecido pela maior instituição de ensino privado da Alemanha, a Steinbeis University Berlin, e buscam promover a inovação com base na transferência de conhecimento e gestão da inovação.
Maringá, 27 de fevereiro de 2018.
Assessoria de imprensa SINEPE/NOPR.
Boletim SINEPE/NOPR – 22 de fevereiro de 2018
Boletim SINEPE/NOPR – 22 de fevereiro de 2018.
Novo Fies é debatido em Brasília
O novo modelo de financiamento estudantil brasileiro, proposto pelo Novo Fies, foi a pauta principal do Seminário Internacional “O Novo Fies e os Modelos de Financiamento Estudantil”, realizado nesta quarta-feira, 21, na sede da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em Brasília.
Inclusão e democratização
O evento foi importante para discutir cenários e debater perspectivas dessa política. Segundo o governo, as alterações do Novo Fies visam a uma gestão mais sustentável e transparente, com o objetivo principal de garantir a manutenção do financiamento em longo prazo e promover a inclusão social e democratização do ensino superior no Brasil.
Palestra
Durante o seminário foi realizada a palestra Empréstimos contingentes à renda: importância, benefícios e novas aplicações, proferida por Bruce Chapman, professor de Economia no College of Business and Economics da Universidade Nacional da Austrália. A programação contou ainda com a apresentação de um diagnóstico do Fies e do modelo do Novo Fies pelo secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Mansueto Almeida. (MEC)
MEC reconhece 58 novos cursos de pós-graduação
O Ministério da Educação homologou pareceres da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE) que reconhecem cursos de pós-graduação stricto sensu aprovados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em reuniões realizadas pelo seu Conselho Técnico-Científico (CTC), em 2016 e 2017. Ao todo, estão homologados 58 novos cursos de pós-graduação. Duas portarias publicadas nesta quarta-feira, 21, tratam da homologação.
Reconhecimento
Nos termos da legislação vigente, somente têm validade nacional os diplomas de mestrado (acadêmico e profissional) e de doutorado reconhecidos pelo CNE com base na avaliação realizada pela Capes. Este ato de reconhecimento é reservado aos cursos que obtêm, como resultado do processo de avaliação de proposta de novo curso, nota igual ou superior a 3, na escala de 1 a 7 adotada para este fim.
Validade nacional
Após a avaliação da Capes, os mestrados e doutorados recomendados passam pela aprovação do CNE e, só após a publicação do ato do ministro da Educação, são definidos como reconhecidos. Com o reconhecimento, passam a ter validade nacional e compor o Sistema Nacional de Pós-Graduação. Confira a lista completa dos novos cursos nos links Portaria MEC nº 129 e Portaria MEC nº 128. (MEC)
Pisa 2018, aplicado pelo Inep, envolverá 19 mil estudantes
Em maio deste ano, mais de 80 países aplicarão as provas do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa). No Brasil, 19 mil alunos de 661 escolas serão submetidos a esse exame, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), órgão vinculado ao MEC. O público-alvo são estudantes de 15 anos, nascidos em 2002 e matriculados a partir do sétimo ano do ensino fundamental.
Leitura
O foco do Pisa 2018 é leitura, área que terá maior número de questões. Também são coletadas informações contextuais por meio de questionários aplicados aos estudantes, professores e diretores de escola. A novidade é que, pela primeira vez, os pais dos estudantes selecionados deverão responder a um questionário em papel. A partir dos resultados, serão produzidos indicadores que contribuem para a discussão da qualidade da educação nos países participantes. Eles também permitem a comparação da atuação dos estudantes e do ambiente de aprendizagem entre diferentes países. A divulgação dos dados ocorre no ano seguinte à aplicação. (MEC)
MEC realiza encontro de avaliação do Mediotec
O Ministério da Educação realizou nesta quarta-feira, 21, em Brasília, o Encontro de Avaliação do Mediotec, ação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) que oferece cursos técnicos simultâneos ao ensino médio. A oferta vale para alunos regularmente matriculados nas redes públicas de educação. O evento, que reúne aproximadamente 100 participantes da rede pública de ensino de todo o país para avaliar o primeiro ano de implementação da política, prossegue até esta quinta, 22.
Novas turmas
Segundo a secretária de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do MEC, Eline Nascimento, o encontro serve para afinar as ações do Mediotec. “Estamos com o primeiro semestre de execução e vamos lançar turmas novas, por isso estamos fazendo uma avaliação, juntando os ofertantes e os demandantes para saber quais foram os elementos, as ações que funcionaram melhor, onde o MEC pode apoiar na melhoria das ações; entender o que fez sucesso, o que deu certo”, explicou.
Aprendizagem
O encontro debate as oportunidades de aprendizagem que o programa levou aos estudantes e como ele pode ser melhorado para influenciar ainda mais a vida das pessoas. Para subsidiar as discussões, a diretora de Articulação e Expansão de Educação Profissional e Tecnológica do MEC, Fernanda Marsaro, apresentou um panorama com os resultados obtidos neste primeiro semestre que estão “dentro da expectativa”. (MEC)
Número de alunos estrangeiros mais que dobra em oito anos
O número de estudantes de outras nacionalidades nas escolas brasileiras mais que dobrou entre 2008 e 2016. De acordo com o Instituto Unibanco, com base em dados do Censo Escolar, o número de matrículas de imigrantes ou refugiados saltou de 34 mil para quase 73 mil no período de oito anos. A maior parte desses alunos, segundo o levantamento, está concentrada na rede pública, que registra 64% do total de matrículas. O estado que mais recebe estudantes de outras nacionalidades é São Paulo (34,5%), seguido por Paraná (10,7%) e Minas Gerais (10,6%).
Acolhimento
Com relação ao continente de origem, mais de 40% dos estrangeiros vêm de países da América Latina ou Caribe. Em seguida, os locais de origem mais comuns são Europa, Ásia e América do Norte. O aumento do número de alunos de outras nacionalidades traz às instituições de ensino a necessidade de pensar em formas de incluí-los efetivamente, motivando a criação de novos projetos. (Revista Educação)
Maringá, 22 de fevereiro de 2018.
Assessoria de imprensa SINEPE/NOPR.